Não há mais desculpas para descumprimento da Lei 11.738
A decisão (acórdão) do Supremo Tribunal Federal, publicada no Diário
da Justiça de 24 de agosto de 2011, sobre o julgamento de mérito da ação
direta de inconstitucionalidade (ADIn 4.167), torna inconteste qualquer
opinião que desafie a constitucionalidade e a aplicação imediata da Lei
11.738 (Piso do Magistério), sobretudo quando observados os
esclarecimentos do Tribunal na ementa da decisão, assim dispostos:
1. Perda parcial do objeto desta ação direta de
inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação
escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se
exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).
2. É constitucional a norma geral que fixou o piso dos professores
do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso
de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo
como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização
profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao
trabalhador.
3. É constitucional a norma geral que reserva o percentual mínimo de
1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às
atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de
objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
Em suma: o acórdão declara a Lei do Piso totalmente
constitucional e reforça as orientações da
CNTE condizentes à sua
correta aplicação, recentemente divulgadas no jornal mural especial sobre o PSPN..
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