Conselho Municipal de Saúde
O controle social pode ser feito individualmente, por qualquer
cidadão, ou por um grupo de pessoas. Os conselhos gestores de políticas
públicas são canais efetivos de participação, que permitem estabelecer
uma sociedade na qual a cidadania deixe de ser apenas um direito, mas
uma realidade. A importância dos conselhos está no seu papel de
fortalecimento da participação democrática da população na formulação e
implementação de políticas públicas.
Os conselhos são espaços públicos de composição plural e paritária entre Estado e sociedade civil, de natureza deliberativa e consultiva, cuja função é formular e controlar a execução das políticas públicas setoriais. Os conselhos são o principal canal de participação popular encontrada nas três instâncias de governo (federal, estadual e municipal). Os conselhos devem ser compostos por um número par de conselheiros, sendo que, para cada conselheiro representante do Estado, haverá um representante da sociedade civil (exemplo: se um conselho tiver 14 conselheiros, sete serão representantes do Estado e sete representarão a sociedade civil). Mas há exceções à regra da paridade dos conselhos, tais como na saúde e na segurança alimentar. Os conselhos de saúde, por exemplo, são compostos por 25% de representantes de entidades governamentais, 25% de representantes de entidades não-governamentais e 50% de usuários dos serviços de saúde do SUS. Responsabilidades dos Conselhos Conselho Municipal de Saúde
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O mandato dos conselheiros será
definido no Regimento Interno do Conselho,
não devendo coincidir com o mandato
do Governo Estadual, Municipal, do Distrito
Federal ou do Governo Federal, sugerindo-se
a duração de dois anos,
podendo os conselheiros serem reconduzidos,
a critério das respectivas representações.
A ocupação de cargos de confiança ou de chefia que interfiram naautonomia representativa do conselheiro, deve ser avaliada como possível impedimento da representação do segmento e, a juízo da entidade, pode ser indicativo de substituição do conselheiro.
A ocupação de cargos de confiança ou de chefia que interfiram naautonomia representativa do conselheiro, deve ser avaliada como possível impedimento da representação do segmento e, a juízo da entidade, pode ser indicativo de substituição do conselheiro.
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